Gilson Trindade, Advogado

Gilson Trindade

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Comentários

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Gilson Trindade, Advogado
Gilson Trindade
Comentário · há 11 anos
Caro Doutor Leonardo... Faltaram algumas informações relevantes, que comprometem a seriedade da publicação:

Primeiro: faltou dizer que o próprio Carl Roxin declarou - em 11 de Novembro de 2013 - à Folha de São Paulo, que: "o STF errou ao aplicar a teoria do domínio do fato sem o amparo de provas".

Segundo: Vários Juristas se pronunciaram contra a utilização da teoria do domínio do fato. Destaco dois: Ives Gandra Martins e Antônio Bandeira de Melo.

A) Gandra, em 22 de setembro de 2013, numa entrevista à Mônica Bérgamo, disse que a utilização da ‘teoria do domínio do fato’ foi equivocada: “todo o processo lido por mim não contém nenhuma prova. A condenação se fez por indícios e deduções com a utilização de uma categoria jurídica questionável, utilizada no tempo do nazismo, a “teoria do domínio do fato”. Dispensando as provas materiais e negando o princípio da presunção de inocência e do ‘in dubio pro reo’, foi enquadrado na tal teoria.”

Gandra alertou, ainda, que: “Se eu tiver a prova material do crime, não preciso da teoria do domínio do fato para condenar”. Essa prova foi desprezada. Os juízes ficaram nos indícios e nas deduções. Adverte para a “monumental insegurança jurídica” que pode a partir de agora vigorar. Se algum subalterno de um diretor cometer um crime qualquer e acusar o diretor, a este se aplica a “teoria do domínio do fato” porque “deveria saber”. Basta esta acusação para condená-lo.

B) Antônio Bandeira de Mello, declarou à Folha de São Paulo, em 22 Novembro de 2013, que: “Esse julgamento foi viciado do começo ao fim. As condenações foram políticas. Foram feitas porque a mídia determinou. Na verdade, o Supremo funcionou como a longa manus da mídia. Foi um ponto fora da curva”.

Por fim, mencionar que o senhor tem uma fonte segura dentro da Polícia Federal é bastante estranho. Não acha que estaria cometendo crime ao revelar informações sigilosas que a própria PF deveria zelar? Se não são sigilosas, e de caráter público, porque omitir tal fonte?
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